segunda-feira, 23 de maio de 2011

Relação jurídica entre religiosos e instituições religiosas

Embora reconhecidamente isento de vínculo empregatício primordialmente, o trabalho religioso, mesmo que de caráter voluntário, tem que ser amparado pelo ordenamento jurídico vigente.
INTRODUÇÃO

O trabalho religioso sempre foi tido como decorrente de vocação religiosa, através do qual as filosofias religiosas são difundidas e os adeptos das religiões são cuidados com zelo, visando-se a manutenção e crescimento das instituições religiosas.

Diande disso, muitas pessoas sentem-se vocacionadas para atuarem nas diversas funções estabelecidas pelas várias instituições religiosas espalhadas pelo mundo.

Embora reconhecidamente isento de vínculo empregatício primordialmente, o trabalho religioso, mesmo que de caráter voluntário, tem que ser amparado pelo ordenamento jurídico vigente.

Por isso, ditas atividades vinculadas às religiões obrigatoriamente devem ser consideradas como "relações jurídicas de trabalho", cuja competência, por imposição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, pertence à Justiça Especializada do Trabalho.

Entretanto, por vários motivos, muitas das atividades exercidas por membros de entidades religiosas estão enquadradas nos artigos 2.º e 3.º da CLT, porém travestidas de trabalho religioso vocacional, atividades estas que necessitam da análise criteriosa do Poder Judiciário.

Por fim, vocacionadas ou não, as diversas atividades religiosas também podem ser executadas na forma de "trabalho voluntário", nos moldes da Lei n.º 9.608/98.

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